CIDADANIA ITALIANA POR CASAMENTO CONTRAÍDO A PARTIR DE 27 DE ABRIL DE 1983.
A lei n. 132 de 01/12/2018 estabelece que o reconhecimento da cidadania italiana nos termos do art. 5 e 9 da Lei n. 91 de 05/02/1992 só pode ser concedido com comprovado e adequado conhecimento da língua italiana.
REQUISITOS LINGUÍSTICOS OBRIGATÓRIOS: a partir de 4 de dezembro de 2018 o conhecimento adequado do italiano é uma condição imprescindível para o reconhecimento da cidadania italiana. O nível estabelecido para a certificação não pode ser inferior ao correspondente B1 do Quadro Comum de Referência para o conhecimento das línguas. ATENÇÃO: O TÍTULO ATESTANTE AO CONHECIMENTO DA LÍNGUA NÍVEL B1 DEVE SER ANEXADO AO PEDIDO APRESENTADO NO CONSULADO.
Outra alteração importante é quanto ao prazo de conclusão do pedido se preenchido todos os requisitos legais.
O Decreto Salvini aprovado em outubro do ano passado alterou o prazo para até 48 meses.
“A partir de 5 de outubro de 2018, nos termos do Decreto-Lei n. 113 de 4 de outubro de 2018 em vigor desde 05/10/2018, o prazo para a definição do processo é de 48 meses a contar da data de apresentação do pedido.”
Na pratica ainda não sabemos como este prazo vai funcionar, mas esperamos que os pedidos possam ser concluídos em menos tempo.
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