O que fazer?
Atualmente muitos brasileiros possuem imóveis no exterior e muitos estrangeiros resolveram investir no Brasil e adquirir imóveis em terras nacionais. Mas o que acontece quando o imóvel em questão se torna parte de uma herança ou da partilha de bens na separação do casal? Inventário de bens situados no Brasil No caso de inventário, situando-se o bem no Brasil, não importa a nacionalidade do autor da herança e dos herdeiros, tampouco se tenha o de cujus residido no estrangeiro, o inventário terá que correr nos termos da legislação do Brasil e será competente para processá-lo o Juízo da comarca onde se situa o bem inventariado. E o que acontece se o bem estiver situado no Brasil e o autor da herança tiver domicílio em outro país? Nesse caso o inventário será processado no local da situação do bem no Brasil, aplicando-se a lei civil do país onde era domiciliado o de cujus. Por exemplo: um alemão, residente e domiciliado em Frankfurt, compra um imóvel no Rio de Janeiro. Não importa onde venha a falecer, seu inventário será aberto no Rio de Janeiro, mas a essa sucessão, porém, aplicar-se-á a lei alemã, uma vez que o autor era domiciliado na Alemanha. A aplicação da lei estrangeira definirá a capacidade sucessória dos herdeiros, mas o inventário se regerá pela lei processual brasileira, seja judicial ou extrajudicial. Mas, se houver, ainda, nesse caso, cônjuge ou filhos brasileiros, existe a possibilidade de optarem pela lei que lhes seja mais benéfica. Inventário de bens situados no exterior No caso de inventário, os bens situados no exterior devem ser partilhados pela autoridade do País onde se localizam. Diversas pessoas possuem contas bancárias e imóveis no exterior, e, para evitar a ingerência da autoridade brasileira na soberania do país estrangeiro, o inventário desses bens deve ser processado no local de sua situação e as contas bancárias no lugar onde se localizam as contas bancárias, aplicando-se a lei do local da situação dos bens. Já, se o autor da herança deixar bens situados em países diferentes, ou seja, no Brasil e em outro país, serão feitos dois inventários, um em cada país. Outro entendimento vem ganhando relevância na jurisprudência mais recente, qual seja o dever de o inventariante descrever todos os bens do espólio, inclusive importâncias em dinheiro ou em contas bancárias existentes no país ou no exterior. Segundo o pensamento dessa corrente, não se pretende inventariar qualquer bem existente no exterior, mas sim que cada herdeiro receba o que lhe cabe e seja compensado nos bens inventariados no Brasil, respeitando o princípio da igualdade das legítimas. E se o falecido era português? Um caso muito comum é quando o falecido tem a nacionalidade portuguesa, e ao aplicar o direito luso, a doutrina e a jurisprudência admitem a inclusão do valor dos bens situados no estrangeiro para cálculo da legítima dos herdeiros. Tal situação, porém, se depara com algumas dificuldades. Em nosso país, por exemplo, só é reconhecida validade às sentenças proferidas em país estrangeiro, depois de revistas nos termos da legislação aqui vigente. Partilha de bens no caso de divórcio, separação judicial ou dissolução da união estável do casal de bens situados no Brasil ou no exterior No caso de divórcio, separação judicial ou dissolução da união estável do casal, de acordo com o Novo Código de Processo Civil a regra é a mesma: compete a autoridade judiciária brasileira proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional. Porém, o próprio STJ tem admitido a homologação de sentenças estrangeiras que disponham sobre partilha de bens situados no Brasil, em caso de divórcio ou separação que seja processada no estrangeiro. Essa regra de competência de jurisdicional internacional é mais uma espécie de regra prática de eficácia da sentença. Ou seja, em sendo norma de direito processual, ela não pode impedir a realização do direito material na prática. Por essa razão, o STJ, em precedente específico, reconheceu que a partilha no Brasil deve considerar o valor de bens situados no estrangeiro, para fins de chegar na “melhor divisão", mas sempre respeitando a legislação estrangeira. E, neste caso, aparentemente, as leis do país estrangeiro envolvido continham permissivo para que a partilha ocorresse dessa maneira. Na prática, o que ocorre é que todos os bens existentes no Brasil ou no exterior acabam integrando a partilha realizada no país e constando da sentença, mas a sentença proferida por magistrado brasileiro, na maioria dos casos, não terá força suficiente para determinar partilha a autoridades estrangeiras. Aqui no Brasil, por exemplo, há todo um procedimento de convalidação e homologação de sentenças estrangeiras que deve seguir determinados requisitos previstos em lei, tudo para não ferir a soberania do Estado brasileiro, e o mesmo vale para outros países para que a sentença brasileira tenha força lá fora.
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